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As recentes mudanças no Estatuto do Desarmamento e as suas consequências para os que já respondem pelos crimes nele previstos.

            Recentemente, alvo de tantas polêmicas e esperneios em vão, foi assinado o Decreto de nº 9.785/2019, alterado pelo Decreto de nº 9.797/2019, pelo Presidente da República do Brasil, os quais alteraram significativamente a condição de armas e munições que antes eram consideradas de uso restrito e, agora, figuram como permitidas em nosso ordenamento jurídico.

            Começando do começo de tudo, temos que a nossa Carta Magna (Constituição Federal de 1.988), assegura, mais precisamente no Art. 5º, Inc. XL, in verbis, que: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, nos remetendo ao Princípio da Retroatividade da lei Penal mais Benéfica. Ponto um.

Por conseguinte, o Código Penal Brasileiro, em seu Art. 2º, preconiza que, in verbis: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado“. Ponto dois.

            E pronto! Interessa sabermos que estamos diante de casos concretos incriminadores que, do dia para a noite, o deixaram de ser! Explicamos: no nosso meio, chamamos de novatio legis in mellius, o que seria aquela ocorrência devidamente tipificada em Lei, na qual, independentemente de ter ocorrido o trânsito em julgado de uma Sentença (quando não mais existe possibilidade de recursos), é atingida para toda e qualquer pessoa de forma benéfica com a nova legislação em vigor. A conta é simples: antes era crime, hoje não é mais.

            Em palavras miúdas, a Lei sempre deve retroagir quando o cerne da questão seja no intuito de se beneficiar o réu, segundo a Constituição Federal e o Código Penal em plena vigência, não há como nos afastarmos disso.

            Para que não restem dúvidas em relação à profundidade do tema que ora abordamos, aqueles indivíduos que foram condenados ou até mesmo que estão respondendo por crimes preconizados na Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), a partir de 07 de maio do corrente ano, estão plenamente favorecidos pelos Decretos Presidenciais em análise, que alteraram o rol de armas e munições, antes de uso proibido para, agora, permiti-los.

            Sejamos esclarecidos, vejamos que análise importante, vos trazemos: O Estatuto do Desarmamento, com todas as alterações até então, sempre e somente previu como crimes que pudessem se enquadrar no regime fechado (a partir de 08 anos de reclusão), somente o Comércio Ilegal de Arma de Fogo (Art. 17) e o Tráfico Internacional de Arma de Fogo (Art. 18), a não ser que sejam crimes praticados por integrantes de determinados órgãos e empresas lá conceituados em seus Arts. 6º, 7º e 8º, onde a pena é aumentada da metade, mas seriam as chamadas exceções.

            O que trazemos por ora é que, depois de tanto alarde dos que talvez não tenham interpretado mais a fundo a questão, não se mexeu na particularidade dos regimes de cumprimento das Penas! Apenas foram retirados do rol de armamentos e munições alguns calibres que antes eram considerados restritos e, ainda, facilitou-se um pouco mais (nem tanto, pois a rigorosidade para se possuir uma arma continua praticamente a mesma), a posse de arma.

            Conclusivamente, não restam as menores dúvidas que teremos uma avalanche de decisões que diminuirão as reprimendas de alguns penalizados sim, mas, porém, contudo, todavia, tal fato, não importa diretamente em dizer que encarcerados serão postos à rua, de maneira alguma! É que muito dificilmente criminosos em potencial estão presos em regime fechado somente pelo cometimento do porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, ou seja, já respondem, se foram enquadrados apenas por tais crimes, em regime semiaberto, aberto ou até mesmo já tiveram as suas Penas Privativas de Liberdade convertidas em Penas Restritivas de Direitos, dependendo de cada nuance.

            Então, sejamos conscientes e sensatos, a questão da capacidade para se possuir ou até mesmo para se portar uma arma é um direito subjetivo a todo cidadão que comprove legalmente a sua aptidão para tanto, e, não podemos ser hipócritas em admitir que, enquanto a bandidagem deitava e rolava com armamentos mais que pesados, éramos forçados a nem ao menos tê-los, em tempos não tão remotos assim.

Dr. Renato Cunha – Advogado Criminalista e Militar Licenciado pelo exercício das funções, Chefe de Gabinete da 2ª Procuradoria de Justiça Criminal do Ministério Público do Estado de Alagoas.

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