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As 7 principais considerações na nova LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE:

            A nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/19), revogou a antiga Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/65) e alguns dispositivos do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), ainda   alterando a Lei da Prisão Temporária (Lei nº 7.960/89), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e, por fim, a Lei de Interceptação Telefônica (Lei nº 9.296/96), após a aprovação em Plenário da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei 7.596/17, do Senado Federal.            Pois bem, vamos às dúvidas mais comuns que possam surgir?        

I – Quaisquer das condutas tidas como abusivas em relação às autoridades serão consideradas como se crimes fossem?

R. Não! Tais condutas somente serão consideradas criminosas se forem praticadas com a finalidade específica de prejudicar outra pessoa ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, assim como por mero capricho ou satisfação pessoal.

II – Mas quem estará sujeito a responder por esses crimes?

R. Qualquer agente público, servidor ou não, da Administração Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Incluem-se nesse rol, portanto, os servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas, os membros do Poder Legislativo, do Executivo, do Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais ou Conselhos de Contas.

III – Quais as sanções que podem ser aplicadas?

R. Sanções de natureza administrativa, civil e criminal. Como as penas para os crimes tipificados são de detenção por estarem enquadradas no âmbito considerado como sendo de baixo potencial ofensivo, há a previsão de substituição por Penas Restritivas de Direitos, quais sejam, a de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato pelo prazo de 01 (um) a 06 (seis) meses, com a perda da remuneração e das vantagens, e, também, a proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no município em que tiver sido praticado o crime e naquele em que residir ou trabalhar a vítima pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) anos.

Vale atentar para o detalhe que essas PRDs podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, não há restrições quanto a isso.

Em similitude de atenção, observe-se que a Sentença Penal que reconhecer que o ato abusivo tenha sido praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, que são as excludentes de ilicitude previstas no Código Penal, não consegue ser rediscutida em âmbito cível e nem tampouco no administrativo.  

IV – Quais os efeitos da condenação criminal nos casos de Abuso de Autoridade?

R. 1. INDENIZAÇÃO: há previsão obrigacional de indenizar o dano causado, devendo ser fixado pelo Juiz na Sentença; 2. INABILITAÇÃO DO CARGO: há também a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de 01 (um) a 05 (cinco) anos; 3. PERDA DO CARGO: caberá a perda dessas mesmas funções em certas condições (nessas duas últimas situações, quais sejam, inabilitação e perda, somente serão aplicadas nos casos de reincidência em crime de abuso de autoridade e, ainda, não de forma automática).

V – O que foi mudado, de forma significativa, quanto à Lei de Prisão Temporária?

R. É que a Prisão Temporária possui o prazo de 05 (cinco) dias nos crimes comuns, prorrogável por igual período e de 30 (trinta) dias, também prorrogáveis, nos crimes hediondos. Acontece que os prazos legais comumente eram extrapolados, desrespeitados, e, na maioria das vezes, era necessário a provocação do juízo, ante a ausência de notícia de decretação de custódia preventiva, por conta do evidente constrangimento ilegal configurado, seja por meio da Defensoria Pública, seja por intermédio de um causídico particular efetivamente contratado para tanto.

Agora a coisa mudou, ou, pelo menos, deve mudar. Com a nova regra, exige-se que o Mandado de Prisão Temporária contenha necessariamente o período de sua duração e, portanto, o dia em que o preso deverá ser libertado.

Após esse prazo, a Autoridade Coatora responsável pela custódia deverá imediatamente proceder com a soltura do sujeito independentemente de nova ordem da Autoridade Judicial (exceto se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva).

VI – E quanto à Lei de Interceptações Telefônicas?

R. Houve uma alteração deveras importante, que se destaca, ao meu ver, dentre as demais. Foi a questão da escuta ambiental sem autorização judicial ou com objetivos não previstos em lei.

A gravação clandestina ambiental, a famosa “escuta”, dar-se-á quando é feita alguma escuta telefônica em um determinado ambiente, sem o uso de um aparelho de telefone. Realmente isso irá combater, ou, na pior das hipóteses, inibir tais procedimentos, os quais, inclusive, estamos acostumados a assistir nos telejornais de maneira que salta aos nossos olhos.

Resta salientar que a punição para tais cometimentos, com a nova previsão, é de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa.

VII – Por fim, para os advogados, a novel Lei trouxe alguma benesse?

R. Sim. A alteração no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) configura, a partir de agora, como crime, punido com detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, o ato de violar direito ou prerrogativa de advogado como, como, por exemplo, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho e o seu sigilo de comunicação.

Conclusivamente, estamos diante de um tema de extrema importância ao ordenamento jurídico brasileiro, pois trata-se da investida do Estado no afã de coibir condutas abusivas por parte de seus agentes, por meio do diploma legal que cria mecanismos para processar e responsabilizar aquele que com conduta ou omissão, tenha, de alguma forma, “abusado de sua autoridade, abolindo definitivamente a antiga e decadente legislação oriunda da década de 60.

Destaque-se que os dispositivos do Código Penal que foram revogados pela nova Lei já estavam em desuso, inaplicados e decadentes, por onde apenas se enxugou o Diploma suso referido, não carecendo de tecermos comentários mais aprofundados.

Dr. Renato Cunha – Advogado Criminalista e Militar licenciado pelo exercício das funções, Chefe de Gabinete da 2ª Procuradoria de Justiça Criminal do Ministério Público do Estado de Alagoas.

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