Close

A morte da baleia azul!

A Lei 13.968/19 alterou o Código Penal, mais precisamente o Art. 122, para incluir os crimes de induzimento ou instigação de automutilação, bem como a atitude de prestar auxílio a quem a pratique.

A Pena Privativa de Liberdade para tais delitos poderá chegar até 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, segundo os termos lá contidos!

Em simples palavras, se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; ou se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência; ou se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real, a Pena Privativa de Liberdade poderá atingir tais patamares máximos.

 O famigerado jogo que surgiu e assombrou os pais de adolescentes há cerca de 3 anos trás, conhecido como “Baleia Azul”, o qual induzia jovens a se mutilarem, com o objetivo final de levar o participante influenciável à prática do suicídio, que, por incrível que pareça, até os dias atuais permanece agregando adeptos menos esclarecidos, a partir de agora, está fadado à derrota final.

A uma porque a internet nunca foi e nem nunca será uma “terra sem lei” e, nos dias em que vivemos, muito menos ainda, pois a tecnologia permite chegarmos ao limite do limite, principalmente no que se refere à localização de pessoas e potenciais criminosos; a duas porque os seus participantes, influenciadores, ou sabe-se lá como se auto-entitulam, devem ter o que realmente temer a partir de então, muito mais ainda quando se depararem com a notícia de que um ou uns dos “seus” está(ão) preso(s) e que, por conta disso, teve(iveram) a(s) sua(s) pena(s) arbitrada(s) no patamar máximo.

 Por fim, não poderia, em hipótese alguma, deixar de lado as novas situações de configuração de crime mais grave, abrangidas pela mesma modificação no nosso Ordenamento Jurídico-Penal: é que foram inseridos, pela Lei 13.968/2019, os parágrafos (6º) sexto e (7º) sétimo, com previsão de conjecturas de não configuração do delito do Artigo 122, mas de crime de natureza mais agravadora, chegando ao parâmetro máximo de 20 (vinte) anos de reclusão. Assim, se forem cometidos tais crimes contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência, responderá(ão) o(s) Agente(s) pelo crime descrito no Art. 129, § 2º, do Código Penal (lesão corporal de natureza gravíssima) ou nos termos do Art. 121, do mesmo Diploma Penal (crime de homicídio).

Renato Cunha – Advogado Criminalista e Militar e Chefe de Gabinete da 2a Procuradoria de Justiça Criminal, licenciado pelo exercício das funções.

× Como posso ajudá-lo?