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A LEI DE DROGAS E A HORA DE “PICAR A MULA”

Alteração na Lei 11.343/06

A recentíssima Lei nº 14.322/22, de 06.04.22, alterou a Lei de Drogas para excluir a possibilidade de restituição do veículo usado para transporte de drogas ilícitas e para permitir a alienação ou o uso público do veículo, independentemente da habitualidade da prática criminosa. Ressalte-se que, por veículo, entendam-se: automóveis, motocicletas, embarcações, aeronaves e quaisquer outros.

A lei em vigor até então permitia a devolução do veículo ao acusado se fosse comprovado que o veículo teria origem legal, através de ação nos próprios autos. Era bastante comum se alegar que o carro era de aplicativo, que era apenas o motorista ou o passageiro, que se estava de carona em uma motocicleta e tantos outros argumentos falaciosos. No entanto, a partir de agora, o veículo passa ser considerado instrumento do crime e as coisas realmente mudaram radicalmente com o advento dessa nova tentativa de coibir o tráfico de entorpecentes no Brasil.

Realmente poderia transparecer “vantajoso ser mula“, isto é, transportar as drogas, em razão dos altos valores pagos pelas organizações criminosas para esta atividade. No entendimento dos que prestavam esse serviço aos traficantes era uma atividade que valia a pena correr o risco, uma vez que o seu patrimônio estaria livre de qualquer ônus e que poderia ser liberado com uma certa rapidez, mesmo que o agente fosse preso em flagrante delito. O complicador pra eles tardou, mas chegou.

O novo procedimento é claro e simples: 1) O Juiz, em 30 dias da apreensão do veículo que transporte tais substâncias, já determinará a alienação do bem apreendido em autos apartados; 2) O Juiz determinará a avaliação do bem, que será realizada por oficial de justiça (em até 5 dias) ou por avaliador especializado (em até 10 dias); 3) O bem poderá seguir diretamente para hasta pública (leilão), preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial; 4) Se comprovado o interesse público na utilização do bem, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, com prioridade aos órgãos de segurança pública que participaram das ações de investigação ou repressão ao crime que deu causa à medida.

Ora, sendo o caso de leilão, o depósito, em dinheiro, de valores referentes ao produto da alienação, deve ser efetuado na Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade e depois devem ser transferidos para a conta única do Tesouro Nacional no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito, onde ficarão à disposição do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), com a finalidade principal de financiar ações, projetos e programas relacionados à política sobre drogas

Mas, e se o acusado for absolvido judicialmente? A nova lei prevê que o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis após o trânsito em julgado, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

É, meus caros, por isso chegou o momento de “picar a mula”! E, aproveitando mais um ditado popular, é de esperarmos que “não sejam tão idiotas quanto uma mula”!

Dr. Renato Cunha, é advogado criminalista e militar atuante.

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