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OS CASOS DAS CÂMERAS ESCONDIDAS NOS IMÓVEIS DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA E A EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL

Recentemente tomamos conhecimento de relatos de inquilinos que locam imóveis por diárias ou temporada em plataformas conhecidas de hospedagem e se deparam, ou melhor, descobrem, câmeras escondidas instaladas nos mais diversos locais dos aposentos internos, mais precisamente nos quartos aonde dormem casais. As integrações das câmeras estão sendo realizadas das maneiras mais diversas possíveis, desde as “lâmpadas espiãs” até o embutimento em aparentemente inofensivos aparelhinhos rádio relógios voltados sempre para o mesmo foco: a cama de casal de um quarto, na ampla maioria das vezes.

Assim sendo, a violação das normas contidas nos sites de anúncios por temporada é latente e geralmente constam regramentos aonde os anfitriões são obrigados a informar aos seus hóspedes se existe algum dispositivo ativo de gravação de imagens ou algo do gênero no interior dos seus imóveis. No silêncio dos anfitriões, presume-se que não há. As penalidades que os anfitriões podem vir a sofrer, administrativamente, são os bloqueios de seus cadastros e anúncios das plataformas, e, para além disso, há a possibilidade de amargarem o direito de regresso dessas empresas em seus desfavores.

Logicamente o anfitrião, ao proceder com a instalação de câmeras nessas condições, evidentemente com o caráter intencional e libidinoso de sua conduta _pois não há como interpretarmos divergentemente_, fere gravemente e antes de tudo, os princípios da boa-fé, da honestidade, da transparência, dentre outros tantos mais, e, para piorar a sua situação, uma vez ultrapassadas todas essas premissas, incorre, indubitavelmente em uma conduta típica criminosa trazida pela Lei 13.772/18 e introduzida no Código Penal Brasileiro.

A previsão expressa consta atualmente do Título VI – Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual, Capítulo I, Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual, Subcapítulo I-A – Da Exposição da Intimidade Sexual, do nosso Ordenamento Penal, que assim preconiza:

“Registro não autorizado da intimidade sexual

Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.”

Dessa maneira, incorre o anfitrião na forma consumada do Art. 216-B, do Código Penal se efetivamente conseguiu a filmagem que almejava ou, ainda, na forma tentada, prevista no Art. 14, Inc. II, do mesmo Diploma Penal, se não obteve êxito por circunstâncias alheias à vontade.

É temeroso se alegar que não houve crime, nessas ocasiões, por não ter ocorrido dolo do agente quando da investida em filmar qualquer conteúdo com cena de nudez ou ato sexual, ou libidinoso de caráter íntimo, devendo o constrangimento ser sanado apenas pelas vias cíveis.

Ora, muito embora as ações cíveis quanto aos danos morais não se descartem, de pronto, temos que convir que o indivíduo que instala uma câmera escondida em um quarto de um apartamento aonde geralmente se hospedam casais via aluguel por plataformas online (Booking, Airbnb, etc.), evidentemente assume o risco de que alguma cena de nudez, ato sexual ou ato libidinoso seja muito provavelmente registrada e, se não for, o sublime ato de tentar produzi-la já o responsabiliza!

Esse é o chamado dolo eventual, que ocorre quando alguém assume o risco de produzir um resultado proibido pela Lei Penal e, para assumir esse risco, o agente deve necessariamente prever o resultado, bem como deve ser indiferente sobre a possibilidade dessa previsão vir a ocorrer.

Por derradeiro e não menos importante, convém alinharmos a possibilidade de existir a responsabilidade solidária das plataformas de aluguéis online por eventuais danos causados aos clientes finais, com a aplicação direta do Código de Defesa do Consumidor, por mais que as empresas tentem se eximir da culpa e aplicar regimentos próprios ou restringir direitos com alegações de serem “meros intermediários”.

MAS COMO DESCOBRIR UMA CÂMERA ESCONDIDA? SIGA 3 PASSOS:

1 Desligue as luzes do local

2 Acenda a lanterna do seu celular

3 Passe o feixe de luz devagar por todo o local suspeito e, se houver uma câmera camuflada, as suas lentes refletirão de imediato a luminosidade.

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Dr. Renato Cunha, é advogado criminalista e militar, especializado em direito penal e processual penal comum e militar, mediação e arbitragem e execuções penais.

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