
A alteração do Art. 311 do Código Penal se refere precipuamente à criminalização da conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor, introduzindo modificações na Parte Especial dos Crimes Contra a Fé Pública.
Ocorre que por conta da ultrapassada omissão na Lei Penal, não se estava criminalizando o crime de adulteração de sinal identificador em ações penais envolvendo os veículos não motorizados, tais como os elétricos, os híbridos, os reboques e os semirreboques. Para além disso, também se incluiu as combinações ou partes dos veículos, o que podemos entender como o número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular adulterado ou remarcado.
Notadamente, um dos objetivos da Lei é coibir o roubo de carga, já que agora o crime não se limita apenas ao veículo automotor, mas se estende aos respectivos reboques e implementos.
É sabido que os quadriciclos, as motos de enduro, os veículos náuticos e até mesmo as aeronaves, além de outros veículos, não precisam ser emplacados, contudo, possuem sinais identificadores, como chassis, por exemplo. Esses veículos podem figurar como objeto do delito em estudo, já que a norma nada menciona em sentido contrário, além de inexistirem limitações hermenêuticas a essa conclusão.
QUESTÃO POLÊMICA 1: A NOVA LEI TAMBÉM DIZ QUE É CRIME RODAR SEM A PLACA?
Temos observado afirmações que, segundo a nova regra, a condução de automóvel sem uma ou as duas placas passou a ser tipificada como adulteração de sinal identificador de veículo, mas trata-se de uma inverdade. A bem do esclarecimento quer se faz necessário, rodar sem placa, seja por motivos como perda, furto ou até mesmo a retirada voluntária, não se tornou crime, e sim, continua sendo caracterizada como uma infração gravíssima, punida com multa de R$ 293,47, mais sete pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e remoção do veículo.
QUESTÃO POLÊMICA 2: O VEÍCULO ADULTERADO OU REMARCADO UTILIZADO PELO ENTREGADOR/MOTOTAXISTA, CARACTERIZA A FORMA QUALIFICADA DO CRIME?
A resposta é sim! A expressão atividade comercial, prevista no Art. 311, § 3º, da Lei 14.052/23 possui acepção ampla, contemplando também a prestação dessa espécie de serviços.
Dr. Renato Cunha, ADVOGADO CRIMINALISTA.