Close

COVID-19: Os 7 crimes que podem estar acontecendo, em casos práticos! Informe-se e denuncie!

Em meados do mês de dezembro de 2.019, o mundo foi alertado pelo governo chinês do surgimento do novo “coronavírus”. Mas de onde surgiu esse nome? Para que fosse uma sigla de fácil compreensão, os cientistas e pesquisadores da OMS – Organização Mundial de Saúde retiraram essa nomenclatura da junção das palavras “corona”, “vírus” e “doença”, com 2.019 representando o ano em que surgiu.

 

Pois bem, a pandemia já se tornou algo bem familiar entre os brasileiros, muito embora ainda subsistam muitas dúvidas, e, no citado momento, atravessamos uma fase de retração domiciliar por conta do surto que se alastra em velocidade assustadora em nosso País, com o desígnio de evitar a propagação do vírus, principalmente nos mais vulneráveis, quais sejam, os considerados idosos (acima de 60 anos de idade).

 

Assim, a título de contenção e prevenção, surgiram diversas determinações emanadas dos nossos governantes e os seus descumprimentos implicam na tipificação de 7 crimes, mormente o nosso ordenamento jurídico penal. Vejamos quais são eles:

 

1) DOS CRIMES CONTRA A PESSOA – DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE – PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE – Art. 131, Código Penal: Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

Explicando: Para que o indivíduo seja punido, basta agir com a finalidade de transmitir a doença, sabendo estar contaminado, ainda que não haja a efetiva produção do resultado pretendido.

 

Caso Prático: Noticiou-se por sobre um casal do interior do Estado de São Paulo que, recém-chegados da Europa e provavelmente infectados, passeavam a longas distâncias de bicicleta, propagando vídeos e demonstrando pouco caso com a seriedade do problema de saúde pública. Noticiou-se que foram detidos pelo Judiciário do Estado de São Paulo, por intermédio de uma Ação Civil Pública, a qual determinou que se submetessem a avaliação médica ou epidemiológica para verificar se realmente estavam contaminados pelo novo coronavírus, além de permanecerem em isolamento ou quarentena. 

 

2) DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA – DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – EPIDEMIA – Art. 267, Código Penal – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena – reclusão, de dez a quinze anos.”

 

Explicando: O crime pode ser praticado quando determinada pessoa, sabendo estar contaminada por determinado vírus ou quando o deveria saber, causa epidemia e, por ser considerado como um crime hediondo, a pena é tão elevada.

 

Caso Prático: Empresário de São Paulo que, sabendo estar ou, ao menos, desconfiado, da contaminação, chegou a realizar os exames para a devida aferição, mas viajou com a esposa para a sua casa de praia em Porto Seguro, na Bahia, ainda reunindo amigos e empregados. Assim que saíram os resultados dos exames, positivados, foram constatados diversos infectados que se reuniram na citada residência.

 

3) DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA – DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA – Art. 268, Código Penal – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.”

 

Explicando: A conduta a ser punida é a de quem viola determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa; cabe ressaltar que pouco importa quantas pessoas sejam efetivamente contaminadas, basta infringir a regra.

 

Caso Prático: Decreto do Governador de Alagoas impedindo a população de se abrir estabelecimentos comerciais por 10 (dez) dias, visando impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, mas, contudo, alguns empresários não levaram a sério, sendo até mesmo coagidos a cumprir administrativamente a medida imposta. Decerto caberia o enquadramento penal em espeque.

 

4) DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA – DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA – “Art. 269, Código Penal – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”

 

Explicando: A conduta proibida pelo crime é a omissão; o médico tem de notificar, obrigatoriamente e em até 24 horas, à autoridade competente caso verifique suspeita de infecção pelo coronavírus.

 

Caso Prático: Não há relatos no Brasil, mas, caso existam, nos transpareceria, no mínimo, uma caracterização de negligência (crime culposo).

 

5) DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA – DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE PÚBLICA – “Art. 278 – Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal: Pena – detenção, de um a três anos, e multa.”

 

Explicando: Não há o que esmiuçar.

 

Caso Prático: Em Maceió – Alagoas, houve notícias de pseudo-farmacêuticos que “criavam” um composto e denominavam como sendo álcool em gel, ludibriando as pessoas mais sensíveis às notícias do surto e que se desesperavam na cidade em busca dos últimos estoques disponíveis do produto em determinados estabelecimentos, sendo, posteriormente, amplamente divulgado que tais substâncias seriam nocivas à saúde e não surtiriam qualquer efeito ao que prometiam, tendo reações adversas, inclusive.

 

6) DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA – DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – CHARLATANISMO – “Art. 283, Código Penal – Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”

 

Explicando: O referido crime pode ser cometido por qualquer pessoa, até mesmo por médicos, que anunciem, recomendem ou propagandeiem uma cura sem base científica. O charlatão apresenta uma cura que ainda não foi descoberta pelos meios científicos ou apresenta um tratamento “alternativo” àquele já existente que é secreto ou infalível.

 

Caso Prático: Um ex-farmacêutico, sem registro, do interior do Estado de São Paulo, divulgou, em vídeos e redes sociais um produto que havia desenvolvido composto por um complexo vitamínico, que, segundo ele, seria capaz de barrar, proteger, bloquear e blindar a saúde de quem o tomasse contra o coronavírus. Em apenas 6 dias da divulgação, aconteceu uma corrida pelo produto e em impressionantes 3 dias o charlatão conseguiu vender mais de 6 mil das cápsulas milagrosas, sendo denunciado e preso pelo crime de charlatanismo por falta de comprovações científicas do que prometia com o seu “remédio”.

 

7) CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR – AUMENTO ABUSIVO DE PREÇOS – “Lei nº 1.521/51, Art. 2º – São crimes desta natureza: (…) IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações […];

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a cinqüenta mil cruzeiros.”

 

Explicando: O referido crime pode ser cometido por qualquer pessoa, que tente obter ou tenha obtido lucro por conta do aumento abusivo de preços de determinados produtos que tenham uma maior procura na ocasião por conta de uma situação espécíca.

 

Caso Prático: Não há relatos práticos no Brasil _embora saibamos da ocorrência, mas seria o caso dos fabricantes de máscaras e álcool gel que, diante da pandemia que apavora a uma grande maioria dos cidadãos brasileiros, aumentam os preços dos referidos produtos de forma significativa, a ponto de chamar a atenção da população e das autoridades públicas.

 

            Concluindo, neste  cenário  de  pandemia  do  coronavírus (COVID-19),  todos devem ter a máxima cautela possível, sobretudo diante do ineditismo da situação e da alta transmissibilidade que a referida doença comporta, nos remetendo às estritas recomendações do  Poder Público engajado no seu combate e, ao mesmo tempo, atentando para que não descumpramos as regras, intencionalmente ou não.



Renato Cunha – Advogado Criminalista e Militar e Chefe de Gabinete da 2a Procuradoria de Justiça Criminal, licenciado pelo exercício das funções.

× Como posso ajudá-lo?