
Segundo o Art. 32 do Código Penal, as penas dos delitos lá previstos podem ser restritivas de direitos, privativas de liberdade e/ou de multa. Nosso enfoque, no presente texto, é justamente sobre esta última, qual seja, a pena de multa.
O Art. 49 do mesmo diploma jurídico penal define a pena de multa como pagamento ao fundo penitenciário de quantia fixada na Sentença e o seu montante é calculado conforme um “índice” chamado “dia-multa”, cujo valor será definido pelo juiz com base na situação econômica do réu, não podendo ser inferior a 1/3 do salário-mínimo, nem superior a 5x esse salário, na época dos fatos.
Pois bem, antes, na prática penal, havia uma grande dúvida de quem seria competente para executar a pena de multa, se seria o Juiz do Conhecimento ou o Juiz da Execução, onde, inclusive, existiam regras diferenciadas nos mais diversos Tribunais de Justiça do País; a novel lei, alterou o Art. 51 do Diploma Penal exatamente para dirimir esta embaraçosa questão, estabelecendo, expressamente, que o Juiz da Execução é o detentor absoluto da referida competência, normatizando, ainda, que restará sujeita às normas da dívida ativa da Fazenda Pública.
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A LEI ANTICRIME (Lei 13.964/19) E O CÓDIGO PENAL – PARTE 2
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Renato Cunha – Advogado Criminalista e Militar e Chefe de Gabinete da 2a Procuradoria de Justiça Criminal, licenciado pelo exercício das funções.